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#3708489

À luz do CPP, art. 319, III, e da finalidade cautelar da proibição de contato com pessoa determinada, assinale a alternativa CORRETA.

  • A proibição de contato pode ser fixada de modo genérico, vedando ao investigado falar com qualquer pessoa, desde que o crime seja grave em abstrato.
  • A proibição de contato com pessoa determinada dispensa individualização do protegido, bastando que o juiz indique “vítimas e testemunhas do processo”.
  • A proibição de contato é medida cautelar diversa da prisão que visa proteger vítima/testemunhas e preservar a instrução, exigindo fundamentação ligada às circunstâncias do fato e individualização da pessoa protegida.
  • O descumprimento da proibição de contato do art. 319, III, do CPP configura, por si só, crime autônomo de desobediência, nos mesmos termos do art. 24-A da Lei Maria da Penha.
  • A noção de “contato” restringe-se ao encontro presencial, não abrangendo mensagens, redes sociais ou contato por terceiros.
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