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#1710969

Em virtude de desavença familiar no interior de uma residência, um marido agrediu, mediante socos e chutes, sua esposa, na presença de familiares (pais, irmãos, filhos e primos) que lá se encontravam para a comemoração de um aniversário. Ao elaborar a denúncia, o promotor de justiça arrolou, além da vítima, as demais pessoas presentes como testemunhas.


O magistrado, ao deliberar sobre a designação de audiência de instrução e julgamento, deverá: 

  • indeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido não é admitida em nosso ordenamento jurídico;
  • deferir a oitiva, pois o depoimento testemunhal de parente do envolvido é admitido em nosso ordenamento e notadamente relevante em casos nos quais a conduta foi praticada no âmbito doméstico dos familiares;
  • indeferir a oitiva, pois a oitiva de depoimento testemunhal de parente do envolvido é expressamente vedada em nosso ordenamento;
  • deferir a oitiva, pois a legislação brasileira é expressa em admitir toda pessoa como testemunha, não fazendo vedação à qualidade ou proximidade com os envolvidos no fato;
  • indeferir a oitiva, pois a comprovação da conduta delituosa, nesse caso específico, pode ser feita por outros elementos, dependendo o depoimento testemunhal de expressa anuência da testemunha.
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