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#3211360

José responde, em juízo, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (feminicídio) e de descumprimento de medida protetiva – conexos –, em concurso material. 
Finda a instrução probatória na primeira fase do procedimento bifásico inerente ao Tribunal do Júri, há a apresentação de alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa técnica. O Parquet, requer, em síntese, a pronúncia do acusado. A defesa, por sua vez, traz à baila a tese de insuficiência probatória e, subsidiariamente, alega, e comprova, a inimputabilidade do acusado, o qual, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, em razão de doença mental grave. 
À luz do acervo probatório produzido, o juiz, titular de Vara Criminal com competência exclusiva de Tribunal do Júri, se convence que há prova da existência dos fatos e indícios suficientes de autoria, malgrado a inimputabilidade do réu seja cabal.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que o juiz deverá 

  • absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e declinar da competência para o julgamento do crime de descumprimento de medida protetiva.
  • pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e absolvê-lo sumariamente no que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  • absolver sumariamente o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  • impronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
  • pronunciar o acusado José em relação ao homicídio qualificado e ao crime de descumprimento de medida protetiva.
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