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#1577384

Técio teve sua medida cautelar prisional substituída por recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, o que foi deferido no curso da ação penal em que foi acusado de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A ação penal foi julgada procedente, e Técio, condenado a uma pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Diante dessa hipótese, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga a que foi submetido Técio: 

  • não pode ser utilizado na detração da pena em razão do princípio da legalidade e ante a ausência de disposição sobre a detração em caso de cautelares pessoais diversas da prisão;
  • em homenagem aos princípios da proporcionalidade e donon bis in idem, pode ser utilizado na detração da pena, desde que haja monitoramento eletrônico associado ao cumprimento da cautelar pessoal;
  • deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança por comprometer ostatus libertatisdo acusado, bem como pela expressa previsão legal;
  • admite parcial detração da pena, ou seja, somente será possível a contagem dos períodos relativos aos dias de folga, não se computando o repouso noturno para fins de detração, ante a ausência de grau significativo de privação da liberdade;
  • pode ser utilizado na detração da pena, sendo que as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
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