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#1612462

Carla foi presa em flagrante pela prática de crime de estelionato (pena: 1 a 5 anos de reclusão e multa), sendo verificado na Delegacia que ela teria diversas condenações definitivas pela prática de crimes da mesma natureza. Encaminhada para audiência de custódia, após manifestação do Ministério Público, foi a prisão em flagrante convertida em preventiva. Com o oferecimento da denúncia, foi realizado laudo pericial em que os peritos concluíram pela semi-imputabilidade da acusada, bem como o risco de reiteração delitiva. Foi, ainda, constatado que Carla encontrava-se com três meses de gravidez. Considerando as informações narradas e as previsões do Código de Processo Penal sobre o tema “Prisões e Medidas Cautelares”, é correto afirmar que:

  • a autoridade policial poderia ter arbitrado fiança em sede policial;
  • as medidas cautelares alternativas dependem de requerimento das partes, não podendo ser aplicadas de ofício, sob pena de violação do princípio da inércia;
  • a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva poderá ser aplicada pelo magistrado, apesar de Carla ainda estar no terceiro mês de gestação;
  • o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória, tendo em vista que há laudo constatando a semi-imputabilidade e o risco de reiteração;
  • a prisão preventiva decretada deve ser relaxada, uma vez que o ato “audiência de custódia” não está previsto no Código de Processo Penal, não admitindo o Supremo Tribunal Federal sua realização.
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