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#3708468

No CPP, a prisão domiciliar prevista no art. 318 é corretamente compreendida como:

  • Modalidade autônoma de prisão cautelar, decretada independentemente da prisão preventiva, sempre que houver risco à ordem pública.
  • Medida cautelar diversa da prisão (art. 319), aplicável como alternativa à preventiva, como o recolhimento domiciliar noturno.
  • Forma de cumprimento de pena na execução penal, regida pela LEP, aplicável quando o condenado preencher requisitos humanitários.
  • Substituição, em regra, da prisão preventiva por custódia na residência, quando presentes hipóteses legais de caráter humanitário previstas no art. 318 do CPP.
  • Revogação da prisão preventiva, com consequente liberdade plena do imputado, sempre que ele for gestante ou tiver filho menor de 12 anos.
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