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#3508524

De acordo com o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF), poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar (artigo 318 e incisos, CPP) quando

  • o agente for homem e possuir filho menor de 12 anos de idade, independentemente de ser o único responsável pelos cuidados do filho.
  • o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade, desde que comprove a indispensabilidade da sua presença para tais cuidados.
  • a gestante estiver no segundo trimestre de gravidez, sendo necessário comprovar a gravidez de alto risco.
  • a mulher for mãe de filho menor de 12 anos de idade, sendo comprovada a indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
  • o agente for mulher mãe de filho de até 12 anos de idade incompletos, sem necessidade de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho.
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