O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o
exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas
que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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