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#1720214

Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro, José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida, cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.

Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz

  • indeferi-lo, visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato investigado.
  • indeferi-lo, por não haver indícios razoáveis de autoria, restando tão somente a palavra de uma das partes contra a outra.
  • deferi-lo, dada a existência de indícios razoáveis de autoria.
  • deferi-lo, a contrário senso, por inexistir outro meio de obtenção de prova do crime.
  • indeferi-lo, dada a possibilidade de aplicar a José as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
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