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#2061365

Em decorrência do princípio da ampla defesa, bem como do devido processo legal, previstos, inclusive, pela Constituição Federal, é imprescindível que os acusados sejam cientificados da existência do processo e de seu desenvolvimento. Sobre as citações e intimações, o Código de Processo Penal dispõe:

  • A citação inicial far-se-á pelo correio, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
  • Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta de ordem.
  • A citação por hora certa não é prevista no processo penal.
  • As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras (embaixadas e consulados) serão efetuadas mediante carta precatória.
  • O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
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