Leia os textos a seguir.
Não sigais os que argumentam com o grave das acusações, para se armarem de suspeita e execração
contra os acusados; como se, pelo contrário, quanto mais odiosa a acusação, não houvesse o juiz de
se precaver mais contra os acusadores, e menos perder de vista a presunção de inocência, comum a
todos os réus, enquanto não liquidada a prova e reconhecido o delito.
1) Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito
perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948)