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#2892932

Quanto ao habeas-corpus, é correto afirmar que

  • somente a pessoa física pode impetrá-lo em seu benefício, não sendo permitido à pessoa jurídica impetrá-lo em favor de pessoa física.
  • denegada a ordem pelo juiz de 1º grau, cabe recurso obrigatório (ex officio).
  • o reconhecimento da nulidade de ato em sede dehabeas-corpusimplica renovação do processo, suplantando-se o vício e restaurando-se o devido processo legal.
  • denegado pelo Tribunal de Justiça contra ato de juiz de primeiro grau, o impetrante não poderá, em qualquer hipótese, promover nova medida contra o Tribunal, perante o Superior Tribunal de Justiça.
  • favorável a decisão em relação a um interessado, não pode ela ser estendida aos outros, ainda que se encontrem na situação idêntica, pelo princípio da pessoalidade das decisões judiciais.
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