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#2005988

No que concerne à estruturação da defesa de acusados em juízo criminal, é correto afirmar (CPP, art. 263):

  • o acusado que é Advogado pode apresentar defesa “em nome próprio”, sem necessidade de constituição de outro profissional.
  • o acusado que não constituir Advogado será obri­gatoriamente defendido por Procurador Municipal ou Estadual.
  • o Juiz não pode indicar Advogado de forma compulsória a um acusado, que sempre tem o direito inalienável de articular a própria defesa, ainda que não seja habilitado para tanto.
  • se for indicado um Defensor Público ao acusado, este não pode desconstituí-­lo para nomear um profissional de sua confiança.
  • apenas nos crimes mais graves o acusado deve obrigatoriamente ser assistido por Advogado, podendo articular a própria defesa, mesmo sem habilitação, nos casos em que não está em risco sua liberdade.
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