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#1699750

Ao sair de sua casa, em 17/05/2020, Miriam foi surpreendida por faixa anônima estendida na via pública com diversas ofensas à sua honra. Diante da humilhação sofrida, Miriam deixou o país e foi morar no exterior sem se interessar em descobrir o responsável pelos fatos. Em 03/01/2021, Miriam recebeu mensagem de Sandra, sua antiga vizinha, confessando ser ela a autora das ofensas, bem como esclarecendo que informou os fatos ao delegado de polícia, em razão de seu arrependimento. Miriam entrou em contato com seu advogado, em 25/01/2021, para esclarecimentos jurídicos, informando que permanece no exterior. O advogado deverá esclarecer naquela data que o crime praticado seria de injúria, de ação penal privada, logo:

  • a abertura do inquérito policial poderá ser determinada pelaautoridade policial, diretamente, mas a ação penal dependeda iniciativa da vítima;
  • a abertura do inquérito policial não poderá ser determinadapela autoridade policial nem requerida por Miriam, poisoperou-seo prazo prescricional para representação;
  • a queixa-crime poderá ser oferecida por Miriam, mas, seatravés de procurador, exigem-se poderes especiais;
  • a inicial acusatória não poderá ser oferecida por Miriam, poisoperou-se o prazo decadencial;
  • aqueixa-crimepoderáseroferecidaporMiriam,pessoalmente ou por procurador sem poderes especiais.
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