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#3159187

Leia o texto a seguir.

A audiência de custódia humaniza o ato de prisão, permite um melhor controle da legalidade do flagrante e, principalmente, cria condições melhores para o juiz avaliar a situação e a necessidade ou não da prisão cautelar.
Lopes Júnior, Aury. Direito Processual Penal, 16. Ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2019, p. 622.



Conforme o art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz deverá promover audiência de custódia após receber o auto de prisão em flagrante 

  • no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, com ou sem a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
  • no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após o auto de prisão em flagrante, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
  • no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, após o auto de prisão em flagrante, com ou sem a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público.
  • no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da prisão, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público
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