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#2897974

Segundo o art. 303 do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral. A pena desse crime é de multa, de 250 a 300 dias-multa.

Considerando que determinado indivíduo tenha praticado o crime eleitoral acima, em conexão intersubjetiva e instrumental com crime de estelionato, cuja pena é de reclusão, de 1 a 5 anos e multa, de acordo com o art. 171 do Código Penal, assinale a opção correta quanto à competência para o julgamento de ambos os delitos.

  • O crime de estelionato deve ser julgado pela vara criminal comum, e o crime eleitoral, pela justiça eleitoral especializada.
  • Ambos os crimes devem ser julgados pela justiça comum, uma vez que o crime de estelionato tem pena mais grave que a do crime eleitoral.
  • O julgamento deve ser feito pela justiça comum, porque a justiça eleitoral não tem competência para o julgamento de crimes.
  • O julgamento de ambos os crimes cabe à justiça eleitoral, visto que prevalece a jurisdição especial à comum.
  • O julgamento do crime de estelionato caberá à vara criminal, e o do crime eleitoral, por não possuir pena privativa de liberdade, deve ser julgado pelo juizado especial criminal.
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