I. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor e a lei determina que a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
II. A intimação do defensor constituído, do defensor nomeado, do advogado do querelante e do assistente far- se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado
III. A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
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