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#1746351

O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que:
Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.
Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva

  • foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.
  • é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
  • é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
  • é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
  • não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade.
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