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#2000626

Caio, integrante de uma central sindical, é denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante o juízo singular sob a acusação da prática do crime de lesão corporal de natureza grave, já que, de acordo com a inicial, teria agredido Tício, Senador da República, durante um discurso proferido pelo parlamentar. No curso do processo, a defesa de Caio pleiteia a absolvição de seu cliente, uma vez que, embora tenha ele confessado a agressão, não teria vindo aos autos o exame de corpo de delito e nenhuma testemunha teria deposto em juízo. A esse respeito, é correto afirmar que o magistrado deverá

  • condenar Caio pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, uma vez que a confissão do acusado é elemento de prova suficiente para atestar a materialidade do delito.
  • declinar da competência em favor do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a vítima tem foro por prerrogativa de função.
  • absolver Caio, uma vez que o crime de lesão corporal grave deixa vestígios e a prova da materialidade há de ser feita pelo exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado suprir-lhe a falta.
  • condenar Caio pela prática do crime de lesão corporal leve, uma vez que, ausente o exame de corpo de delito, não há como se determinar a gravidade da lesão confessada por Caio, de modo que deve o juiz aplicar a solução mais benéfica ao réu confesso.
  • converter o julgamento em diligência, de modo a determinar a acareação entre o acusado e a vítima.
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