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#2811486

Em processo no qual o Ministério Público ofereceu denúncia por crime de furto simples (art. 155, “caput”, CP), o juízo singular, ao receber os autos para sentença, levanta a hipótese, com base na prova produzida na instrução criminal, de uso de violência na subtração:

  • Diante da possibilidade de nova definição jurídica do fato, com agravamento de pena, em observância ao princípio da ampla defesa, o juízo determinará a intimação do defensor, que poderá requerer a produção de novas provas;
  • Desde que descritas na denúncia a subtração do bem e a intenção do acusado de se tornar dono, o juiz poderá condenar pelo roubo, por se tratar de hipótese deemendatio libelli;
  • O magistrado remeterá os autos ao Promotor de Justiça, que, em observância à prova colhida, ficará vinculado à adequação da acusação para roubo;
  • Se o Promotor manter a acusação original, só restará ao juiz condenar ou absolver o acusado pelo crime de furto, pelo princípio da correlação da sentença com a imputação da denúncia;
  • Considerada pelo Promotor incabível a mudança da imputação, se o juiz discordar, deverá remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para solução do impasse.
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