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#1598666

Álvaro foi preso em flagrante delito em 16 de março de 2021, após subtrair, mediante emprego de arma de fogo, o celular de Josué. Sua prisão foi convertida em preventiva, sendo o indiciado mantido preso durante a investigação, que reuniu elementos suficientes à formação da justa causa. Os autos do inquérito foram recebidos pelo Ministério Público no dia 8 de abril de 2021.
No entanto, o promotor com atribuição para o caso não ofereceu denúncia no prazo legal, não requereu novas diligências e nem promoveu o arquivamento. Diante da inércia ministerial, Álvaro contratou advogado que, no dia 21 de setembro de 2021, ofereceu queixa-crime, imputando a Josué a prática do delito de roubo, na forma do Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Considerando os elementos fornecidos pelo enunciado, é correto afirmar que 

  • ainda que fosse admissível a ação penal privada subsidiária da pública pela inércia do Ministério Público, operou-se, no caso, a decadência, pois ultrapassado o prazo de seis meses do conhecimento da autoria delitiva.
  • ante a inércia doParquet, era admissível a ação penal privada subsidiária da pública, não podendo, entretanto, o Ministério Público intervir, de modo algum, no processo.
  • a queixa-crime era inadmissível, apesar da inércia do Ministério Público, pois a ação penal relativa ao crime em questão é de iniciativa pública incondicionada.
  • verificada a inércia doParquet, era admissível a ação penal privada subsidiária da pública, podendo o Ministério Público, nesse caso, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e retomar a ação como parte principal em caso de negligência do querelante.
  • verificada a inércia doParquet, era admissível a ação penal privada subsidiária da pública, podendo o Ministério Público oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, mas não aditar a queixa, interpor recurso ou retomar a ação.
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