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#2195393

Joana teve a sua residência penhorada em processo trabalhista no qual não é parte, não sendo sócia, ex-sócia, proprietária e nem parente de proprietário da empresa reclamada. Assim, pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que o processo já transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução, Joana poderá interpor os referidos Embargos no prazo de

  • oito dias, após a arrematação, adjudicação ou remição, independentemente da assinatura da repectiva carta, sendo que, recebidos os Embargos, o embargado será intimado para contestá-los no mesmo prazo.
  • oito dias, contados da data da ciência da penhora de seu imóvel, sendo que, recebidos os Embargos, o embargado será intimado para contestá-los no mesmo prazo.
  • até dez dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, sendo que, recebidos os Embargos, o embargado será intimado para contestá-los no mesmo prazo.
  • até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, sendo que, recebidos os Embargos, o embargado será intimado para contestá-los no mesmo prazo.
  • até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, sendo que, recebidos os Embargos, o embargado será intimado para contestá-los no prazo de dez dias.
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