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#3497475

Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera como impenhoráveis. A impossibilidade de apreensão desses bens para a satisfação do crédito contido no título executivo é definida por lei e por Tese de Repercussão Geral adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que

  • a impenhorabilidade de quantia depositada em cademeta de poupança é limitada ao valor de sessenta salários-minimos.
  • não se beneficiará da impenhorabilidade do bem de família aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga
  • é impenhorável a pequena propriedade rural, constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a seis módulos fiscais do municipio de localização.
  • a impenhorabilidade recairá sobre O imóvel de maior valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro do Imóveis, quando o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis utilizados como residência.
  • são impenhoráveis, para qualquer fim, os equipamentos, os implementos e as máquinas agricolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, tendo em vista serem essenciais para a produção e o sustento da família do executado.
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