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#2195211

A nulidade fundada em incompetência de foro, referida pela Consolidação das Leis do Trabalho,

  • pode ser proclamada de ofício, desde que uma das partes concorde.
  • refere-se à incompetência em razão do lugar; por isto, de natureza relativa, não pode ser tratada de ofício.
  • refere-se à incompetência em razão da matéria e, por isto, pode ser tratada de ofício pelo juiz.
  • é de competência originária dos tribunais.
  • não se submete a recurso imediato, mesmo que seja acolhida em favor de outro ramo do Judiciário.
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