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#1994937

Em se tratando de execução trabalhista, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,

  • não cabe a execução provisória por carta de sentença, nem a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado.
  • nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução deverá recair sobre cada parcela não cumprida, não compreendendo as que lhe sucederem.
  • caberá execução provisória apenas se fora caucionado o valor de cinquenta por cento da execução.
  • nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá todas as prestações devidas até o final do ano de ingresso da execução.
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