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#1616070

Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar

  • as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, desde que o acidente tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.
  • ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve.
  • as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum e que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.
  • ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
  • as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.
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