A CF estabelece a competência para o processamento
e o julgamento de ações na justiça do trabalho, incluindo, entre
outras ações, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos
os entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios. Considerando-se esse assunto, é correto afirmar
que a justiça do trabalho tem competência para julgar as demandas
que envolvam
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