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#1615999

Conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, será concedida gratuidade no processo do trabalho às pessoas

  • jurídicas, não bastando a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
  • físicas apenas, desde que declarem, pessoalmente, ou por advogado, munido de procuração com poderes específicos para este fim, não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
  • físicas, desde que declarem pessoalmente não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não sendo possível o deferimento para as pessoas jurídicas.
  • jurídicas, bastando a juntada de declaração pessoal ou por advogado com poderes específicos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo.
  • físicas, desde que declarem pessoalmente não terem condições de demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e estiverem assistidas pelo sindicato de classe.
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