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#1886605

Em reclamação trabalhista promovida por Maria do Céu, beneficiária da justiça gratuita, houve a realização de perícia técnica para verificação da exposição da reclamante a agentes insalubres e a referida perícia foi negativa, de modo que em sentença o Juízo julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e condenou a reclamante ao pagamento dos honorários periciais. A partir dessa assertiva, com relação aos honorários periciais, é correto afirmar que são devidos pela

  • União, de forma solidária, vez que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
  • Reclamante, sem possibilidade de parcelamento, vez que é beneficiária da justiça gratuita.
  • Reclamante, vez que foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
  • União, mesmo que a outros créditos deferidos à Reclamante, sejam suficientes para suportar o pagamento.
  • Reclamada, independente do resultado da perícia ter sido negativo.
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