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#2776735

Julia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “DSE Ltda.”. Em audiência as partes celebraram acordo, foi lavrado o termo, devidamente homologado e integralmente pago pela empresa reclamada no ato da celebração da avença. No dia seguinte, Julia se arrependeu da celebração do acordo acreditando que foi induzida pelo seu advogado e pelo advogado da empresa reclamada. Neste caso, Julia

  • poderá interpor Recurso Ordinário no prazo de oito dias, contados do dia da lavratura do termo, uma vez que as partes já saem devidamente intimadas.
  • poderá interpor Recurso Ordinário no prazo de oito dias, contados do dia útil seguinte a lavratura do termo.
  • somente poderá impetrar Mandado de Segurança, havendo direito líquido e certo amparado pela lavratura do termo.
  • somente poderá ajuizar Ação Rescisória para impugnar o termo de conciliação.
  • poderá interpor Agravo de Instrumento, no prazo de oito dias, contados do dia da lavratura do termo, uma vez que as partes já saem devidamente intimadas.
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