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#2776037

Com fundamento nas disposições da CLT, em relação à ação rescisória no processo do trabalho, é correto afirmar que

  • não se sujeita a depósito prévio, se for ajuizada pelo trabalhador.
  • se sujeita a depósito prévio de 10% do valor da causa.
  • se sujeita a depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor
  • o valor do depósito prévio que deve ser feito para o seu ajuizamento equivale ao valor do depósito recursal fixado pelo TST para os recursos de revista.
  • se sujeita a depósito prévio de 20% do valor de condenação arbitrado na decisão que se pretende rescindir.
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