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#3659166

A tutela provisória é uma tutela marcada pela sumariedade de sua cognição e pela provisoriedade, sendo decorrente da necessidade de prestação jurisdicional efetiva, a qual deve, obrigatoriamente, ser oferecida pelo Estado por conta do monopólio da jurisdição, em prazo razoável.

Quanto ao referido instituto, no que tange às diversas modalidades, procedimentos e peculiaridades, registra-se como característica:

  • da tutela de evidência, quando fundada unicamente em prova documental, sua semelhança ao mandado de segurança, embora o ilícito não decorra de autoridade pública apta a ensejar o ajuizamento do remédio constitucional, ao demonstrar a existência de direito líquido e certo que, inclusive, pode ser decidido liminarmente pelo juízo competente.
  • da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a desnecessidade de esclarecimento, na petição inicial, de que o autor pretende se valer da modalidade cautelar antecipada em vez da ação principal, em observância à técnica de sumarização formal.
  • da tutela de evidência, a necessidade de demonstração das mesmas condições da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
  • da tutela cautelar e da tutela antecipada, o mesmo objetivo processual, quando ambas forem requeridas em caráter antecedente.
  • da tutela de evidência, a impossibilidade de requerimento e concessão em fase recursal.
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