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#1592218

Carolina e Márcio, casados em comunhão parcial de bens, firmaram contrato de locação com Joana para instalação de uma franquia do setor de fast food no shopping da cidade, sendo certo que Laura, irmã de Carolina, figurou como fiadora no aludido instrumento. Em razão da pandemia e do aumento exponencial do IGP-M, Carolina e Márcio não conseguiram arcar com os custos da locação e passaram a inadimplir as prestações mensais de aluguel e encargos da locação. Diante da inviabilidade de composição entre locador e locatários, Joana ingressou com execução de título extrajudicial em face de Carolina, Márcio e Laura.
Sobre a responsabilidade patrimonial no caso acima, é correto afirmar que:

  • o bem de família de Laura não pode responder pelo débito decorrente do contrato de locação em questão, por se tratar de locação comercial;
  • na hipótese de a entidade familiar formada por Carolina e Márcio ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de maior valor;
  • são impenhoráveis os bens inalienáveis de Carolina e Márcio, inclusive aqueles recebidos por doação de terceiros antes do início da ação, gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
  • Laura, quando executada, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens de Carolina e Márcio situados na mesma comarca, livres e desembaraçados, ainda que tenha renunciado ao benefício de ordem;
  • havendo alienação de bens por parte de Carolina e Márcio em fraude à execução, esta será ineficaz em relação a Joana, cabendo ao juiz declarar a alienação fraudulenta e prosseguir com a penhora do bem, independentemente de intimação do terceiro adquirente.
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