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#3253024

O Banco Beta ajuizou execução fundada em título extrajudicial em face de João, servidor público, decorrente do inadimplemento de duplicata. Regularmente citado, João não efetuou o pagamento do débito, não nomeou bens à penhora e nem apresentou qualquer defesa.

Ato contínuo, o exequente requereu a penhora de valor equivalente a 5% dos rendimentos mensais líquidos de João, correspondentes a 700 (setecentos) reais por mês, até o cumprimento integral da dívida.

João, por sua vez, alegou que a impenhorabilidade dos vencimentos é absoluta, pugnando pelo indeferimento do pedido.

Em tal contexto, tomando em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na matéria, é correto afirmar que 

  • não assiste razão ao Banco Beta, tendo em vista a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil.
  • não assiste razão ao Banco Beta, pois os vencimentos somente são penhoráveis se forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos líquidos por mês, ainda que se trate de verba de natureza alimentar.
  • assiste parcial razão ao Banco Beta, pois a penhora de vencimentos somente é possível se esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis.
  • assiste razão ao Banco Beta, sendo possível a penhora requerida, pois a quantia bloqueada é razoável em relação à remuneração recebida pelo executado.
  • assiste parcial razão ao Banco Beta, desde que seja garantido o juízo por meio de caução equivalente a um mês dos rendimentos percebidos por João.
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