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#3129695

Os embargos à execução são uma ação autônoma prevista nos art. 914 a 920 do Código de Processo Civil, constituindo matéria relevante dentro das espécies de execução. Nesse sentido, marque a opção CORRETA.

  • Nos embargos à execução, o executado poderá alegar, dentre outras previsões legais, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
  • Cabem embargos à execução contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
  • No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Contudo, a opção por esse parcelamento não importa renúncia ao direito de opor embargos.
  • Não há excesso de execução quando ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título.
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