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#1607348

Em matéria de procedimento relacionado à avaliação de bens, consoante dispõe o Código de Processo Civil, na execução por quantia certa, a avaliação será realizada

  • exclusivamente por Oficial de Justiça, vedada a nomeação de avaliador, ainda que haja necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, pois o Oficial de Justiça já é qualificado para tal.
  • exclusivamente por avaliador nomeado pelo juízo, vedada a utilização de Oficial de Justiça para tal, diante da necessidade de conhecimentos especializados para o ato, em razão de sua natureza.
  • por Oficial de Justiça, constará de vistoria ratificada pelo cartório do juízo, e, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo ratificado pelo respectivo conselho de classe, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, assim como o valor dos bens.
  • por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, vedado, a especificação do valor dos bens, que será feita pelo cartório do juízo.
  • por Oficial de Justiça, constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram, assim como o valor dos bens.
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