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#1887397

O instituto da improcedência liminar do pedido foi significativamente alterado pelo Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao regime jurídico a ele atualmente conferido, é correto afirmar que

  • se o pedido contrariar enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, poderá ser proferida sentença de improcedência liminar após a produção de prova testemunhal essencial para a demonstração dos fatos alegados pelo autor.
  • pode ser julgado liminarmente improcedente o pedido quando este for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
  • o juiz, sem citar o réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em assunção de competência, quando a causa dispensar a fase instrutória.
  • não interposta apelação, os autos serão imediatamente arquivados, sendo dada baixa no distribuidor.
  • interposto agravo de instrumento do pronunciamento que julgar liminarmente improcedente o pedido e havendo reforma pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos.
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