No curso do procedimento, o réu reconheceu a procedência do
pedido de ressarcimento do dano material, que foi julgado
procedente por meio de uma decisão interlocutória, que não foi
objeto de recurso. Todavia, contestou o pedido de reparação de
dano moral, uma vez que entendeu ser este inexistente. Após o
regular prosseguimento do feito, sobreveio sentença, em que foi
julgado procedente in totum o pedido de reparação do dano
moral.
Nesse cenário, pretendendo o réu recorrer dessa sentença, é
correto afirmar que:
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