André ajuizou ação de cobrança em face de Bruno, fiador de Carlos, tendo por objeto uma obrigação contratual. Regularmente citado, Bruno, no tempo e modo devidos, promoveu o chamamento ao processo de Carlos. Contudo, o juiz da causa, entendendo que tal modalidade de intervenção de terceiros era incabível no caso, inadmitiu-a. Inconformado, Bruno decidiu-se por interpor agravo de instrumento, o que fez doze dias úteis depois de ter sido intimado da decisão de primeiro grau, protocolizando a sua peça recursal diretamente no Tribunal. Nesse cenário, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento:
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