Cadernos de Questões

Provas Favoritas

Filtros Salvos

Foram encontradas 338 questões.
#3563465

    Proposta execução de título extrajudicial contra Cássio e Anderson, estes opuseram embargos à execução, alegando novação da dívida executada, requerendo a produção de prova do alegado. O juiz, entendendo dispensável a prova requerida e considerando não ter havido a alegada novação, julgou antecipadamente a lide, dando pela improcedência dos embargos. Não houve recurso, tendo transitado em julgado a sentença. Os embargantes, cada qual por advogado próprio, propuseram ação rescisória da sentença em questão, alegando violação à lei civil que dispõe sobre a novação e error in procedendo, por haver o juiz encerrado prematuramente o feito, sem dar oportunidade às partes de produzirem as provas necessárias.
Nessa situação hipotética,

  • é incabível a rescisória porque os seus autores, não havendo interposto apelação contra a sentença que julgara os embargos à execução, deixaram de exaurir as instâncias recursais, não sendo a rescisória sucedâneo de recurso.
  • o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é competente para julgar a ação rescisória, pois os autores alegam violação à lei federal — Código Civil e Código de Processo Civil — como fundamento do pedido.
  • é cabível rescisória da sentença proferida nos embargos à execução, desde que a decisão neles proferida tenha julgado o mérito da causa.
  • se, no julgamento da rescisória, o tribunal reconhecer a ocorrência deerror in procedendono encerramento prematuro do feito e verificar a necessidade de produção de provas — negada no juízo de origem —, deverá cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo prolator da decisão rescindenda, para que este proceda à colheita da prova e decida o feito.
  • em face da existência da figura do litisconsórcio ativo, com procuradores diversos, conta-se em dobro o prazo para a propositura da ação rescisória.
Fale com IAgo
IAgo - Assistente IAProva
IA
Olá! Sou o IAgo, seu assistente aqui no IAProvatec 😊
Veja como posso te ajudar:
Agora