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#3634039

O município X foi condenado numa ação de obrigação de pagar quantia certa que tinha como único fundamento legal a Lei n° Y/2022. A sentença foi proferida em 05/01/2022, tendo transitado em julgado no dia 08/03/2022. No dia 28/03/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a Lei n° Y/2022 inconstitucional, não realizando qualquer modulação dos efeitos da decisão. Acerca do caso hipotético, pode-se corretamente afirmar:

  • a decisão do Supremo Tribunal Federal em nada afeta a decisão condenatória proferida contra a Fazenda Pública Municipal, tendo em vista a existência de coisa julgada material não mais sujeita à ação rescisória.
  • a Fazenda Pública Municipal poderá alegar a inexigibilidade do título decorrente de coisa julgada inconstitucional, em sede de cumprimento de sentença.
  • deverá, a Fazenda Pública Municipal, ajuizar ação rescisória, cujo prazo prescricional de 2 (dois) anos deve ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional a Lei n° Y/2022.
  • a decisão do Supremo Tribunal Federal torna a decisão proferida contra a Fazenda Pública Municipal uma coisa julgada inconstitucional que pode ser declarada nula de pleno direito a qualquer tempo.
  • deverá, a Fazenda Pública Municipal, ajuizar ação rescisória, cujo prazo decadencial de 2 (dois) anos deve ser contado do dia do trânsito em julgado da decisão que declarou inconstitucional a Lei n° Y/2022.
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