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#2886277

Ajuizada ação cautelar inominada em face do Estado de São Paulo,

  • a sentença que julgá-la procedente se sujeitará ao reexame necessário, e a apelação sempre terá apenas o efeito devolutivo.
  • e concedida medida liminar, poderá ser essa decisão impugnada através de agravo de instrumento, ao qual poderá o Presidente do Tribunal de Justiça conceder o efeito suspensivo, liminarmente.
  • poderá haver recusa ao cumprimento da ordem liminarmente deferida, pois a ele não se aplicam as sanções da litigância de má-fé.
  • e concedida a medida liminar, o prazo para a interposição do recurso cabível contra essa decisão e para oferecimento de contestação será o mesmo.
  • e a sentença for de improcedência, poderá o autor ajuizar a ação principal, porém, se for esta de conhecimento, não será admissível a concessão de eventual pedido de antecipação de tutela.
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