As provas produzidas em um processo realizado entre terceiros, bem como as colhidas sem a exigência do contraditório, podem ser trasladadas para outro processo como prova emprestada, que tomará sempre a forma documental e terá necessariamente a força probante desse meio de prova, mesmo as partes não tendo participado do processo em que se produziu a prova que se visa aproveitar ou não tenha sido observado o princípio do contraditório.
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