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#2420334

Apesar de intimado pessoalmente a complementar as custas iniciais do processo, que haviam sido recolhidas a menor, deixa o autor de fazê-lo, limitando-se a informar o Juízo que o fará ao fim do processo. Nessa circunstância, deverá o juiz

  • dar continuidade ao processo, sobrestando a análise do recolhimento posterior das custas para o momento da prolação da sentença.
  • extinguir o processo, sem resolução de mérito, por ausência de condição da ação.
  • dar continuidade ao processo, pois é direito do autor pagar parte das custas iniciais ao propor a demanda e parte ao fim desta.
  • extinguir o processo, com resolução de mérito, declarada a preclusão do autor para o ato de recolhimento das custas.
  • extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
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