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#2095480

Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de 2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo manejado, é correto afirmar que:

  • deve receber juízo negativo de admissibilidade, em razão de sua intempestividade e da ausência de preparo;
  • deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os respectivos requisitos;
  • deve receber juízo negativo de admissibilidade, em razão da ausência de interesse recursal, considerando que incide na espécie o duplo grau de jurisdição obrigatório;
  • deve receber juízo negativo de admissibilidade, apenas em razão de sua intempestividade;
  • deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que a Fazenda Pública é isenta de preparo e não está sujeita a prazos recursais.
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