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#1771923

De acordo com as disposições da Lei n° 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE, é INCORRETO afirmar que, nos Juizados Especiais Cíveis

  • contra as decisões do Colégio Recursal, é possível a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, se houver violação à Constituição Federal, mas é incabível a interposição de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja violação a lei federal ou controvérsia jurisprudencial.
  • ainda que o requerido apresente resposta, oral ou escrita, não está dispensado do comparecimento pessoal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
  • admitem-se apenas causas que não sejam complexas, razão pela qual as ações nas quais se discutem a ilegalidade de juros são incompatíveis com os princípios da informalidade e da simplicidade que vige nos Juizados Especiais, uma vez que elas inexoravelmente demandam prova complexa (perícia contábil).
  • em causas cujo valor não supere vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; neste último caso, a obrigatoriedade só se aplica à instrução, pois o pedido inicial e a conciliação não necessitam de assistência obrigatória.
  • pessoa jurídica que não seja microempresa ou empresa de pequeno porte não pode figurar como autora, mas pode apresentar pedido contraposto; nas causas cujo valor seja inferior a 20 salários mínimos, o acolhimento do pedido contraposto poderá superar o valor do pedido inicial, desde que observado o teto de 40 salários mínimos.
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