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#2016118

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

  • É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é, porém, provisória a execução enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
  • Os embargos do devedor não pressupõem penhora, depósito ou caução e serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
  • Como regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo, mas o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir tal efeito quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
  • Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Se os bens imóveis passíveis de penhora situarem- se em outra comarca, o juiz da execução deprecará a diligência, bem assim a realização do respectivo registro.
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