Em ação de mandado de segurança, foi proferida
sentença de denegação da ordem. O magistrado, não
obstante tenha deferido liminarmente a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário objeto do
mandamus, não fez qualquer menção à antecipação
de tutela ao redigir a sentença denegatória.
Interposta apelação pelo contribuinte, foi proferido
o seguinte despacho: “Recebo a apelação no efeito
suspensivo. Intime-se a Fazenda Nacional”. Diante
de tais contornos processuais, indique a opção que
corresponde à eficácia das decisões judiciais sobre
o crédito tributário.
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