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#2415277

A propósito da eficácia objetiva e subjetiva do comando da sentença proferida nas ações coletivas, assinale a alternativa incorreta.

  • Na ação coletiva para defesa de direitos difusos, os efeitos erga omnes da coisa julgada decorrem da natureza transindividual e indivisível do direito material tutelado, enquanto na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos, o regime de extensão subjetiva do julgado encontra fundamento na presunção legal da “representatividade adequada” do autor coletivo, para a defesa dos interesses dos indivíduos que não integraram a relação jurídica processual.
  • Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo como escopo a responsabilização do réu por danos ambientais, havendo condenação em dinheiro e determinação de reversão residual da indenização para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a coisa julgada in utilibus formada nessa ação aproveita de maneira uniforme os indivíduos que experimentaram danos pessoais em decorrência da lesão ao meio ambiente, o que enseja a liquidação e a execução da sentença, sendo desnecessária nova sentença condenatória em processo de conhecimento individual.
  • Em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos difusos, diversamente do sistema da ação popular, a sentença faz coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • Na hipótese de improcedência da ação civil pública, a coisa julgada negativa forma-se em relação a todos os legitimados às ações coletivas, deixando imunes aos seus efeitos apenas os titulares de pretensões indenizatórias por danos pessoalmente sofridos, oriundos do mesmo fato não reconhecido na sentença coletiva.
  • O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença coletiva não encerra óbice à utilização da ação civil pública como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, desde que, no processo coletivo, a inconstitucionalidade qualifique-se como causa de pedir, constituindo simples questão prejudicial ao julgamento do pedido.
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