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Anulada / Desatualizada
#1720009

Em tema de aplicação e execução da pena, verifica-se que

  • o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
  • é inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial ao regime aberto.
  • é admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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